- 1 -O juiz conselheiro observa e garante a sua imparcialidade, prevenindo os possíveis conflitos de interesses e acionando os mecanismos legais de impedimento ou escusa, nos termos da lei, nomeadamente quando, por circunstâncias ponderosas, se possa suspeitar daquela.
- 2 -Em especial, o juiz conselheiro não conduz nem intervém em:
- a)Ações de fiscalização relativas a entidades ou programas com que tenha estado envolvido nos últimos cinco anos;
- b)Processos relativos a decisões em que tenha participado como autor, proponente ou consultor;
- c)Ações ou decisões relativas a entidades, programas ou decisões nos quais haja interesses ou circunstâncias pessoais ou de pessoa próxima que possam ou aparentem poder influenciar a sua ação;
- d)Ações ou decisões relativas a entidades, programas ou decisões em que estejam envolvidas pessoas com as quais tenha relação de proximidade relevante.
- 3 -O juiz conselheiro não participa em atividades de gestão e fiscalização de entidades sujeitas aos poderes de controlo e jurisdição do Tribunal de Contas nem de aconselhamento com reflexo em atos suscetíveis de controlo pelo Tribunal.
- 4 -O juiz conselheiro abstém-se de participar em atividades extrajudiciais que possam ser consideradas, por uma pessoa razoável, bem informada, objetiva e de boa fé, como suscetíveis de afetar a confiança dos cidadãos na imparcialidade das suas análises e decisões.
- 5 -Para efeitos do disposto no n.º 2, alíneas c) e d), e sem prejuízo das circunstâncias de cada caso, o casamento, a união de facto e a relação familiar ou de afinidade em linha reta consideram-se de proximidade relevante.
Artigo 6.º — Princípios concretizadores da imparcialidade
Vigente desde: 04/06/2020