- 1 -O juiz conselheiro preserva e garante, em relação à sua pessoa, uma perceção social de honestidade, probidade e seriedade, abstendo-se de comportamentos que possam, de acordo com o critério de uma pessoa razoável, bem informada, objetiva e de boa fé, colocar em causa a confiança nas suas capacidades e qualidades para as análises, apreciações e decisões que lhe cabem, no âmbito dos poderes de controlo financeiro e jurisdição do Tribunal de Contas.
- 2 -O juiz conselheiro não se aproveita do seu estatuto ou prestígio profissional nem invoca essa qualidade em atos da sua vida privada no intuito de obter vantagens ou precedências indevidas, para si ou para terceiro.
- 3 -O juiz conselheiro não utiliza nenhuma informação confidencial a que tenha acesso durante as funções de controlo e jurisdição em benefício privado, próprio ou de terceiro.
Artigo 8.º — Princípios concretizadores da integridade
Vigente desde: 04/06/2020