Não declara a inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei n.º 33/80, de 13 de Março, com os Estatutos que aprovou e dele fazem parte integrante, por caber na competência legislativa que o artigo 148.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa lhe confere; não declara a inconstitucionalidade material da norma contida na 1.ª parte do artigo 3.º do despacho conjunto dos CEMS relativa a actividades sindicais, por violação do artigo 57.º da mesma lei fundamental; não declara também a inconstitucionalidade material da 2.ª parte do n.º 1 do artigo 6.º do despacho conjunto dos CEMS, pela adopção do método da média mais alta de Hondt, que não tem apoio no artigo 55.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa; não declara a inconstitucionalidade formal dos artigos 107.º, 108.º, 109.º, 113.º, 116.º e 117.º do Estatuto do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas, e não declara a inconstitucionalidade formal dos artigos 109.º, 113.º, 114.º, 117.º, 122.º e 123.º do Estatuto do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris Militares