Os representantes e fabricantes alemães deverão, sempre que necessário e possível, instruir o pessoal português na República Federal da Alemanha, relativamente à utilização do material a ser fornecido no âmbito deste Acordo. Fornecerão também os regulamentos e instruções necessários para o uso de tal material, desde que disponíveis. Os arranjos de pormenor serão objecto de acordo especial. As despesas com a instrução do pessoal português na República Federal da Alemanha serão debitadas na quantia mencionada no artigo 1.º do presente Acordo e contabilizadas nas verbas que corresponderem às percentagens referidas no parágrafo 2 do artigo 2.º do presente Acordo.