Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 25.º do Regulamento da Inspecção do Trabalho, constante do Decreto-Lei n.º 48/78, de 21 de Março, na parte em que admite a verificação das infracções «por qualquer forma» e, portanto, independentemente da presencialidade da comprovação