- 1 -As áreas com interesse científico para investigação, ou apenas para observação, deverão ser objecto de estudo específico com vista à delimitação de uma área de protecção, definida de acordo com a sua especificidade.
- 2 -Identificaram-se como valores científicos a proteger, sem prejuízo de outros que estudos específicos venham a identificar, os seguintes:
- 2.1 -Floresta laurissilva;
- 2.2 -As grutas de São Vicente.
Artigo 15.º — Património científico
Vigente desde: 17/09/2002