- 1 -O licenciamento de quaisquer obras de ampliação, alteração ou conservação em imóveis classificados deverá ser precedido da aprovação do respectivo projecto pela entidade com competência na matéria.
- 2 -Nas zonas de protecção não é permitido executar quaisquer obras de demolição, instalação, construção ou reconstrução em edifícios ou terrenos sem o parecer favorável da entidade com competência na matéria.
- 3 -Quando não exista publicada zona de protecção especial, para os imóveis classificados é fixada uma zona de protecção com 50 m de raio à volta do elemento classificado, de acordo com o n.º 13/85, de 6 de Julho, da Lei do Património Cultural Português.
- 4 -Os imóveis classificados do concelho são:
- 4.1 -Monumento nacional:
- a)Paços do Concelho (Santa Cruz).
- 4.2 -Imóveis de interesse público:
- a)Igreja de São Salvador (Santa Cruz);
- b)Capela Mãe de Deus (Caniço);
- c)Capela de Nossa Senhora da Consolação (Caniço).
- 4.3 -Imóveis de valor regional:
- a)Convento da Misericórdia (Santa Cruz).
- 4.4 -Imóveis de valor local:
- a)Igreja matriz da Camacha (Camacha);
- b)Conjunto edificado dos Reis Magos (Caniço);
- c)Casa de Chá (Santo António da Serra );
- d)Fonte de Santo António (Santo António da Serra).
- 4.5 -Imóveis de interesse municipal:
- a)Tribunal Judicial (Santa Cruz);
- b)Lavadouro de Gaula (Gaula).
- 5 -Valores que se propõem para futura classificação - caberá à carta do património do concelho a elaborar durante a vigência do presente Plano a identificação e pormenorização dos valores susceptíveis de serem objecto de classificação.
Artigo 20.º — Imóveis de interesse público e valor concelhio
Vigente desde: 04/06/2004