- 1 -A rede viária concelhia integra as estradas regionais de 1.º, 2.º e 3.º níveis, as estradas e caminhos municipais e outras vias não classificadas.
- 2 -A rede regional compreende, nos seus diferentes níveis, as seguintes estradas:
- 2.1 -A rede regional de 1.º nível, constituída pela via rápida (ER 101);
- 2.2 -A rede regional principal (2.º nível) é constituída no município pela estradas regionais n.º 102 e 103;
- 2.3 -A rede regional complementar (3.º nível) é constituída pelas estradas regionais n.os 202, 203, 205, 206, 207, 215 e 216.
- 3 -As condicionantes de realização de edificações de obras e de exercício de actividades de natureza industrial ou comercial junto da rede viária do concelho são as seguintes:
- 3.1 -Estradas regionais e respectivas zonas de protecção são identificadas no Decreto Legislativo Regional n.º 15/93/M;
- 3.2 -Estradas municipais, numa faixa de terreno com largura de 6 m para cada lado do eixo actual;
- 3.3 -Caminhos municipais, numa faixa de terreno com largura de 6 m para cada lado do eixo, salvo se trate de colmatagem edificada, em que se poderá manter o alinhamento existente, competindo à autarquia a verificação caso a caso.
- 4 -Nos arruamentos urbanos as áreas de protecção a estas vias são definidas nos planos gerais ou parciais de urbanização e ou de pormenor dos respectivos aglomerados.
Artigo 23.º — Servidões de rede viária
Vigente desde: 04/06/2004