É interdita a construção num corredor de 5 m de cada lado dos grandes colectores, na zona de 10 m em volta das estações elevatórias e num perímetro de 200 m em volta das estações de tratamento de efluentes ou de resíduos sólidos.
Artigo 25.º — Protecção às instalações de saneamento
Vigente desde: 04/06/2004