- 1 -No interior dos perímetros urbanos existem incompatibilidades funcionais quando as actividades indicadas no artigo anterior originem fumos, resíduos e ruídos incómodos, acarretem perigo de incêndio ou explosão, perturbem as condições de estacionamento e circulação de trânsito, nomeadamente nas operações de carga e descarga, e quando não existam lugares de parqueamento privado anexo com dimensão necessária ao funcionamento da unidade.
- 2 -Sempre que existam ou se presume que venham o ocorrer as condições de incompatibilidade acima referidas, a Câmara Municipal desencadeará os meios necessários para que seja determinada a suspensão da laboração ou uso, ou inviabilizará o licenciamento das actividades que provoquem ou venham a provocar tal situação.
- 3 -É ainda expressamente proibida no interior do perímetro urbano, mesmo que temporariamente, a instalação de parques de sucata, depósito de resíduos sólidos, instalações precárias e depósitos de produtos explosivos e de produtos inflamáveis por grosso.
Artigo 34.º — Incompatibilidades funcionais
Vigente desde: 04/06/2004