A construção de edifícios em terreno livre ou para substituição de edifícios existentes fica sujeita cumulativamente ao preconizado nos artigos 33.º, 34.º e 35.º e às seguintes prescrições enquanto não existir plano de urbanização ou plano de pormenor plenamente eficaz:
- 1 -Manutenção de plano edificado marginal a acesso público.
- 2 -Morfologias edificadas definidas pelo tipo dominante na envolvente.
- 3 -Profundidade máxima das edificações em relação à estrutura de acesso público, 14 m com um máximo de 16 m no subsolo, não podendo a nova construção exceder a profundidade dos edifícios confinantes, não contabilizando os casos dissonantes.
- 4 -Nas iniciativas da responsabilidade de particulares, neste tipo de espaços, excepcionando empreendimentos turísticos, será obrigatoriamente afecto ao uso habitacional 50% da área bruta de construção por unidade edificada.
- 5 -Para as novas intervenções, a cércea máxima é determinada pela média da cércea dos edifícios adjacentes lateralmente mais próximos, com o limite máximo de cinco pisos, excluídos que sejam os casos dissonantes, sem prejuízo do artigo 59.º do RGEU, sendo admissível a construção contínua no estrito cumprimento do RGEU.
- 6 -Os indicadores urbanísticos aplicáveis ao lote ou parcela são os seguintes:
- 6.1 -Índice de construção máximo - 2;
- 6.2 -Percentagem de área coberta máxima - 60%;
- 6.3 -Superfície impermeabilizada máxima - 75%.