Desde que não resultem situações de incompatibilidade nos termos do artigo 34.º deste Regulamento e da legislação específica aplicável nos espaços de produção de solo urbano, poderão instalar-se unidades industriais em parcelas livres desde que cumulativamente sejam cumpridos os seguintes parâmetros:
1) Interdito o loteamento industrial e a criação de propriedade horizontal;
2) Espaços verdes privados, estacionamentos públicos e privados reportados à Portaria regional n.º 9/95, de 3 de Fevereiro;
3) Cumprimento dos parâmetros de edificabilidade previstos para a área onde se inserem.