Nas áreas a reabilitar, enquanto não forem elaborados e aprovados projectos de requalificação, as regras de edificação seguirão as seguintes normas:
- 1 -Nestas áreas não podem ser autorizadas construções que agravem a situação existente ou que provoquem a perda de elementos de interesse arquitectónico ou histórico.
- 2 -É interdita a alteração da dimensão do prédio rústico, parcela ou lote existente, e a construção só é permitida para substituição de existências ou em parcela livre e desde que:
- 2.1 -Respeite a tipologia, dimensões e morfologia dominante na envolvência;
- 2.2 -O acesso público tenha dimensão mínima de 3 m;
- 2.3 -Uso funcional de habitação isolada ou geminada;
- 2.4 -Número máximo de fogos por parcela - 2;
- 2.5 -Frente mínima da parcela em relação à estrutura de acesso - 10 m;
- 2.6 -Área bruta de construção máxima - 150 m2;
- 2.7 -Altura máxima de edificação - 7 m;
- 2.8 -São permitidas obras de remodelação, reconstrução e restauro desde que cumpram os parâmetros deste artigo;
- 2.9 -Superfície impermeabilizada máxima - 70%.