- 1 -Este tipo de indústria deverá preferencialmente instalar-se na zona definida para tal na planta de ordenamento e a sujeitar a estudo de estruturação da área a afectar.
É ainda permitida a instalação de unidades nos espaços florestais referidos no n.º 1.2 do artigo 49.º desde que se implantem a uma distância superior a 500 m de usos habitacionais e que o processo de fabrico e os dispositivos antipoluição a instalar reduzam a poluição a valores técnicos aceitáveis.
- 2 -Na instalação de agro-industriais observar-se-ão as seguintes regras:
- 2.1 -O abastecimento de água deve processar-se, sempre que possível, a partir da rede pública de distribuição.
- 2.2 -Os efluentes derivados da produção industrial apenas poderão ser lançados nas linhas de drenagem após tratamento processado em estação própria, a construir mediante projecto elaborado de acordo com a legislação em vigor, por forma a prevenir o tratamento adequado dos diversos efluentes derivados do processo de produção;
- 2.3 -Apresentação de projecto de arranjos exteriores e de enquadramento paisagístico.
- 3 -As normas de edificabilidade são as seguintes:
- 3.1 -As instalações deverão implantar-se a pelo menos 50 m dos limites do prédio onde se inserem;
- 3.2 -A superfície impermeabilizada máxima possível é de 0,15;
- 3.3 -O índice de construção máximo previsto é de 0,1;
- 3.4 -A altura máxima é de 7 m (salvo situações especiais justificadas pela natureza da actividade).
- 4 -Estes indicadores esgotam a capacidade construtiva de todo o prédio rústico, devendo integrar no seu perímetro as diferentes funções.
Artigo 68.º — Agro-indústria
Vigente desde: 04/06/2004