- 1 -A certificação da Conta Geral do Estado é sustentada em auditoria financeira à Conta Geral do Estado e às respetivas demonstrações financeiras.
- 2 -O Plenário da 2.ª Secção pode aprovar procedimentos específicos de auditoria financeira.
- 3 -O Plenário da 2.ª Secção, para efeito de Certificação da Conta Geral do Estado, seleciona anualmente, sob proposta do juiz conselheiro titular da área, de acordo com critérios de representatividade estatística e de análise de risco, as transações subjacentes às demonstrações financeiras das entidades contabilísticas que integram o perímetro do Orçamento do Estado e que deverão ser objeto de auditoria financeira nos termos a definir no programa de fiscalização.
- 4 -Ao Relatório de Certificação da Conta Geral do Estado aplicam-se, com as devidas adaptações, as regras relativas ao Relatório e Parecer sobre a Conta Geral do Estado.
- 5 -(Revogado.)
Artigo 115.º — Certificação da Conta Geral do Estado
Vigente desde: 08/01/2024