- 1 -As denúncias enviadas ao Tribunal, que contenham factualidade pertinente, são distribuídas e tratadas de acordo com os seguintes procedimentos:
- a)Na Sede, dão entrada na Secretaria e são objeto de tratamento e análise pelo núcleo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, antes de submetidas ao Juiz Conselheiro competente em razão da matéria;
- b)Nas Secções Regionais, são distribuídas e analisadas pelas unidades de apoio técnico-operativo competentes em razão da matéria, antes de submetidos ao Juiz Conselheiro.
- 2 -O Juiz respetivo pode determinar a realização de diligências sumárias.
- 3 -Na sequência da análise pode, entre outras opções, ser determinado que se realize uma auditoria para apuramento de responsabilidades financeiras ou que a denúncia seja tida em. consideração no planeamento das atividades do Tribunal, nomeadamente na seleção das ações de fiscalização concomitante e sucessiva a realizar.
- 4 -As denúncias enviadas ao Tribunal, que não contenham factualidade pertinente ou que não se enquadrem no âmbito das competências materiais do Tribunal, podem ser objeto de arquivamento liminar, pelo Juiz respetivo.
- 5 -Os resultados da análise realizada às denúncias serão levados ao conhecimento do denunciante devidamente identificado e às entidades envolvidas, por determinação do Juiz responsável.
Artigo 143.º — Denúncias
Vigente desde: 08/01/2024