- 1 -O coletivo é constituído, nos termos do artigo 42.º da LOPTC, pelo Presidente do Tribunal de Contas, que preside, e pelos Juízes das Secções Regionais do Tribunal de Contas, com a presença do representante do Ministério Público.
- 2 -No âmbito do processo de aprovação dos Pareceres da sua competência, o coletivo pode apreciar as ações de controlo que lhes sejam instrumentais.
- 3 -As datas das sessões são fixadas pelo Presidente, obtido o acordo de todos os membros do coletivo.
Artigo 72.º — Coletivo
Vigente desde: 08/01/2024