- 1 -Na 3.ª Secção, a distribuição é efetuada por sorteio no 1.º dia útil de cada semana, e interrompe-se nas férias judiciais.
- 2 -Para efeitos de distribuição, consideram-se as seguintes espécies:
- a)Processos de julgamento de contas;
- b)Processos de julgamento de responsabilidades financeiras;
- c)Recursos ordinários interpostos de sentenças de julgamentos de contas e de responsabilidade financeira e outras decisões proferidas nesse tipo de processos;
- d)Recursos extraordinários de revisão;
- e)Recursos interpostos de sentenças da 1.ª e 2.ª Secções e das Secções Regionais, que não sejam subsumíveis à alínea b) supra;
- f)Outros recursos e impugnações jurisdicionais não enquadráveis em nenhuma das espécies anteriores;
- g)Outros processos e expedientes não enquadráveis em nenhuma das espécies anteriores em que a 3.ª Secção conhece em 1.ª instância.
- 3 -As dúvidas sobre a classificação são logo resolvidas verbalmente pelo juiz que preside à distribuição.
- 4 -Para efeitos do sorteio, são introduzidas numa urna as esferas com os números atribuídos aos juízes que não estejam impedidos e a quem ainda não tenham sido distribuídos processos da mesma espécie ou tenham sido distribuídos processos em menor número, sendo realizada, de seguida, a respetiva extração.
- 5 -Quando o número de juízes da 3.ª Secção sem impedimentos for insuficiente para a composição do Tribunal imposto pela lei processual devem ser integrados na distribuição juízes de outras Secções.
- 6 -Nos casos referidos no número anterior, depois da distribuição entre os juízes da 3.ª Secção disponíveis para o efeito, a inclusão de juízes de outras secções atende à ordem de precedência do Plenário Geral, respeitando a seguinte ordem de preferência:
- a)Secções Regionais;
- b)1.ª Secção;
- c)2.ª Secção.
- 7 -Quando não existir nenhum juiz da 3.ª Secção disponível, na escolha do relator é respeitada a ordem de preferência constante do número anterior e, sendo necessário, realizado sorteio nos termos do n.º 4 para designação do relator entre juízes da mesma alínea do n.º 6.
Artigo 32.º — Especialidades quanto à distribuição na 3.ª Secção
Vigente desde: 08/01/2024