Autoriza a Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal, através dos seus órgãos locais nas respectivas áreas de actuação, a condicionar, relativamente às florestas sob administração ou gestão directa do Estado e até à data limite de 31 de Maio de 1980, as operações de exploração do arvoredo não atingido pelos incêndios