- 1 -A rede viária concelhia integra as estradas regionais de 1.º, 2.º e 3.º níveis, as estradas e caminhos municipais e outras vias não classificadas.
- 2 -A rede regional compreende, nos seus diferentes níveis, as seguintes estradas:
- 2.1 -A rede regional de 1.º nível é constituída pela via rápida (ER 101);
- 2.2 -A rede regional principal (2.º nível) é constituída pela ER 110;
- 2.3 -A rede regional complementar (3.º nível) é constituída pelas ER 222, 226 e 209.
- 3 -As condicionantes de realização de edificações de obras e de exercício de actividades de natureza industrial ou comercial junto da rede viária do concelho são as seguintes:
- 3.1 -Estradas regionais e respectivas zonas de protecção - as identificadas no Decreto Legislativo Regional n.º 15/93/M e posteriores actualizações;
- 3.2 -Estradas municipais - numa faixa de terreno com largura de 6 m para cada lado do eixo;
- 3.3 -Caminhos municipais - numa faixa de terreno com largura de 6 m para cada lado do eixo, salvo se se tratar de colmatagem edificada, em que poderá manter-se o alinhamento existente, competindo à autarquia a verificação caso a caso.
- 4 -Nos arruamentos urbanos, as áreas de protecção a estas vias são definidas nos planos gerais ou parciais de urbanização e ou de pormenor dos respectivos aglomerados.
Artigo 20.º — Servidões de rede viária
Vigente desde: 17/12/2002