Nos espaços de produção de solo urbano, independentemente dos parâmetros urbanísticos definidos para cada uma das subclasses, são de cumprimento obrigatório os seguintes aspectos:
- 1 -RGEU;
- 2 -Os parâmetros definidos na Portaria Regional n.º 9/95, de 3 de Fevereiro, quer se trate de loteamentos urbanos quer de edifícios a sujeitar a propriedade horizontal (nos espaços urbanos antigos, nos consolidados e nos de reconversão urbanística, as áreas de cedência pública podem ser substituídas por numerário, nos termos definidos no regulamento de taxas municipais, caso se verifique a impossibilidade física do seu cumprimento, e, nos de expansão e colmatagem, os espaços verdes e de equipamentos, caso a sua dimensão por unidade autónoma seja inferior a 200 m2);
- 3 -Nas iniciativas da responsabilidade de particulares, nos espaços urbanos, excepcionando empreendimentos turísticos e intervenções em áreas industriais, serão obrigatoriamente afectos ao uso habitacional 50% da área bruta de construção por unidade edificada;
- 4 -Na análise e decisão sobre empreendimentos, obras ou acções directamente ligados ao sector turístico, é aplicável, cumulativamente com o presente Regulamento e a ele se sobrepondo, o preconizado no Decreto Legislativo Regional n.º 17/2002/M, de 29 de Agosto;
- 4.1 -Nos empreendimentos de função unicamente turística, sem componente imobiliária, não haverá lugar à cedência de espaços para áreas verdes e equipamentos públicos, definidos na Portaria Regional n.º 9/95, de 3 de Fevereiro;
- 5 -Nos empreendimentos de promoção de habitação da responsabilidade directa ou indirecta da Administração, não haverá lugar à cedência de espaços para criação de áreas verdes, equipamentos e estacionamentos públicos, previstos na Portaria Regional n.º 9/95, de 3 de Fevereiro;
- 6 -Os espaços de estacionamento público serão preferencialmente à superfície e marginais aos arruamentos;
- 7 -Os afastamentos mínimos a considerar ao limite de lote ou parcela, caso não existam alinhamentos já definidos, não incluindo as zonas de passeio ou estacionamento público, nas edificações são os seguintes:
- 7.1 -Tardoz - metade da altura e nunca inferior a 5 m;
- 7.2 -Lateral (nas edificações isoladas) e quando não se preveja construção contínua - metade da altura e nunca inferior a 3 m;
- 7.3 -Frente - dependente das condicionantes decorrentes da estrutura de acesso e da existência de alinhamentos já definidos. Nas situações em que não existam condicionantes predefinidas, nunca com valor não inferior a 3 m, no caso de habitação, e 7 m, no caso de comércio ou serviços ou situações mistas;
- 8 -Os espaços viários, zonas verdes e equipamentos de cedência resultantes do cumprimento da Portaria Regional n.º 9/95, de 3 de Fevereiro, são obrigatoriamente para afectar ao domínio público municipal, sem prejuízo de, nos termos da lei, poderem ser objecto de contrato administrativo de concessão;
- 9 -Opção preferencial por linguagem arquitectónica integrada nos valores da cultura local, nomeadamente cobertura facetada em duas ou quatro águas, cobertas a telha, panos de fachada de textura lisa, pintados nas cores tradicionais, etc;
- 10 -Anexos e garagens, não integrados na edificação, terão altura máxima de 2,6 m e ABC por parcela ou lote não superior a 50 m2;
- 11 -Muros de vedação em material opaco com altura máxima de 1,20 m;
- 12 -Nas operações de destaque, são de cumprimento obrigatório os parâmetros urbanísticos definidos neste Regulamento para a zona onde se inserem.