- 1 -Nas áreas onde existe habitação dispersa, só poderão ser licenciadas novas edificações nas seguintes condições:
- 1.1 -Para resolver problemas habitacionais de primeira habitação permanente, sem alternativa viável, devidamente comprovada, cumulativamente com as seguintes normas:
- a)Não se localizarem em espaços naturais ou florestais condicionados;
- b)ABC máxima de 150 m2 e altura máxima de edificação de 7 m;
- c)O prédio rústico confrontar directamente com via pública pavimentada com pelo menos 5 m de largura;
- d)Área impermeabilizada da parcela não superior a 30%;
- 1.2 -Habitação própria com altura máxima de 7 m e ABC não superior a 200 m2, em prédio rústico confinante com acesso público, e ligada a projecto de exploração agrícola ou silvícola devidamente aprovado para a área sobrante de terreno, que não poderá ser inferior à parcela agrícola em vigor na Região.
- 2 -Poderão ser remodeladas as edificações existentes degradadas para fins de habitação, turísticos e de restauração, desde que não se aumente a área de construção existente e sejam cumpridos os parâmetros mínimos no que se reporta a acessos, áreas verdes e espaços de estacionamento previstos na Portaria regional n.º 9/95, de 3 de Fevereiro.
Artigo 47.º — Espaços de habitação dispersa
Vigente desde: 17/12/2002