Nas zonas naturais de uso condicionado, a que correspondem basicamente a Floresta Laurissilva e matos, o uso do solo não pode afectar ou comprometer as funções de protecção consignadas, apenas se considerando admissíveis instalações de apoio florestal e gestão ambiental e à circulação nos eixos viários regionais, sendo interdita a edificabilidade privada.
Artigo 51.º — Espaços naturais de uso condicionado
Vigente desde: 17/12/2002