- 1 -Nas áreas onde existe exploração de recursos minerais não são autorizadas nem previstas acções que pela sua natureza e dimensão inviabilizem o aproveitamento racional dos recursos existentes.
- 2 -As zonas de defesa à exploração de inertes terão as seguintes faixas de protecção, medidas a partir da bordadura de cada exploração:
- 2.1 -De 50 m, relativamente a prédios rústicos vizinhos, murados ou não;
- 2.2 -De 10 m, relativamente a caminhos públicos;
- 2.3 -De 20 m, relativamente a condutas de fluidos, linhas eléctricas, linhas aéreas de telecomunicações e teleféricos não integrados na exploração da pedreira.
- 3 -Aplica-se às actuais explorações em actividade ou desactivadas, e em conformidade com a legislação em vigor, o seguinte:
- 3.1 -Obrigatoriedade de a entidade exploradora apresentar plano de lavra e de recuperação com tratamento paisagístico do espaço explorado e das áreas abandonadas quando finalizado o período autorizado da respectiva exploração;
- 3.2 -Promover a execução dos trabalhos previstos nos planos de recuperação e tratamento paisagístico referidos na alínea anterior, exigindo à entidade exploradora caução para a sua boa e regular execução;
- 3.3 -A emissão de licença fica dependente do pagamento da taxa a fixar no regulamento de taxas municipais;
- 3.4 -A área ocupada pela extracção, após terminada a actividade de extracção da pedra, bem como a consequente operação de entulhamento, deverá ser destinada exclusivamente para fins de florestação.
- 4 -A Câmara Municipal promoverá em conjunto com as restantes entidades com jurisdição na matéria, num prazo máximo de cinco anos, um estudo que defina a capacidade de carga do concelho no que respeita a extracção de inertes, definindo de entre as unidades existentes as que se manterão em funcionamento, e o encerramento ou relocalização de britadeiras e quais as acções tendentes a recuperar zonas actualmente intervencionadas.
- 5 -Na área do município de Câmara de Lobos não é admitido o licenciamento do aumento da área de exploração das pedreiras existentes, nem a criação de novas áreas destinadas à exploração, até à conclusão do estudo referido no número anterior.
Artigo 58.º — Exploração e processamento de inertes
Vigente desde: 17/12/2002