Para efeitos do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
«Prédio rústico» - área de terreno rústico que, para ser utilizado como urbano, tem de ser objecto de uma operação de loteamento e ou operação de obras de urbanização;
«Parcela» - área de terreno, não resultante de operação de loteamento, marginada por via pública, susceptível de construção;
«Lote» - área de terreno, marginada por arruamento, destinada à construção resultante de uma operação de loteamento, licenciada nos termos da legislação em vigor;
«Densidade média (DM)» - entende-se por DM o número médio de habitantes fixados para cada hectare de um prédio (ou UOPG);
«Índice de utilização (IU)» - entende-se por IU o quociente entre a área bruta de construção pela área total de prédio rústico (ou UOPG);
«Área bruta de construção (ABC)» - a soma da área de todos os pisos, situados acima e abaixo do solo, incluindo zonas de serviço, escadas, caixas de elevador, varandas, acessos cobertos e anexos e excluindo as áreas de estacionamento em cave necessárias ao cumprimento da Portaria Regional n.º 9/95, de 3 de Fevereiro;
«Índice de construção» - o quociente entre a ABC pela área de parcela ou lote que serve de base à operação de licenciamento da edificação;
«Percentagem de área coberta» - a percentagem de parcela ou lote ocupada por construção, considerando para o efeito a projecção horizontal dos edifícios, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, contabilizados todos os elementos;
«Superfície impermeabilizada» - a soma da superfície de terreno ocupada por edifícios, vias, passeios, estacionamentos, acessos, piscinas e demais obras que impermeabilizam o terreno;
«Altura máxima de edificação» - entende-se por altura máxima de edificação a maior das distâncias verticais, incluindo muros de suporte para criação de plataformas em contacto directo com a edificação ou zona impermeabilizada do lote ou parcela, medida do ponto de cota inferior do terreno natural ao ponto de cota superior da edificação em projecção vertical, excluindo chaminés;
«Cércea» - o número total de pisos emergentes de um edifício, na fachada de maior dimensão, tendo como referência uma altura média de piso de 3 m;
«Obra de construção» - execução de qualquer obra nova, incluindo prefabricados e construções amovíveis;
«Obra de reconstrução ou restauro» - execução de uma construção em local ocupado por outra, obedecendo ao projecto primitivo tanto na imagem e compartimentação final como nos materiais a utilizar;
«Obra de alteração» - execução de obras que, por qualquer forma, modifiquem o projecto primitivo de construção existente;
«Obra de ampliação» - execução de obras tendentes a ampliar partes existentes de uma construção;
«Obra de remodelação» - execução de obras que, por qualquer forma, modifiquem o projecto primitivo no interior ou exterior em termos de compartimentação e materiais a utilizar e não impliquem aumento da área.
Observações
- 1 -Os sótãos acessíveis, habitáveis ou não, são contabilizáveis para todos os indicadores urbanísticos.
- 2 -Não são permitidas varandas projectadas sobre espaços públicos.