- 1 -A notificação da decisão final relativa a processo de fiscalização prévia especial, proferida em sessão diária, indica a data e o sentido da mesma.
- 2 -Quando o processo seja decidido em Plenário ou Subsecção da 1.ª Secção do Tribunal ou em sessão, ordinária ou extraordinária, da Secção Regional competente, a notificação é acompanhada de cópia eletrónica do acórdão ou da decisão, conforme o caso.
- 3 -A notificação referida nos números anteriores presume-se efetuada, nos termos do artigo 249.º, n.º 5 do Código do Processo Civil, no terceiro dia posterior à data em que é realizada, ou, não sendo dia útil, no primeiro dia útil subsequente.
- 4 -Tal presunção pode ser ilidida por prova em contrário, designadamente a resultante do registo informático de acesso ou consulta da notificação nele referida.
Artigo 19.º — Notificação da decisão final
Vigente desde: 16/12/2024