- 1 -A celebração do contrato a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 10.º só é exigível 60 dias após a publicitação no sítio do TdC na Internet dos termos e condições gerais que regem o acesso e utilização da aplicação eContas-CC.
- 2 -Até ao termo do prazo estabelecido no número anterior, o acesso à aplicação eContas-CC depende apenas do prévio registo da entidade no sistema informático de apoio à atividade do TdC, na sequência do qual lhe são fornecidos os elementos referidos no n.º 3 do artigo 5.º
- 3 -As entidades já registadas no sistema informático de apoio à atividade do TdC devem efetuar novo registo, nos termos e para os efeitos do disposto no número anterior.
Artigo 22.º-A — Norma transitória
Vigente desde: 27/12/2019