- 1 -Para o exercício da sua função, serão reservados aos representantes dos meios de comunicação social devidamente credenciados lugares na sala das reuniões.
- 2 -Achando-se esgotada a lotação dos lugares reservados aos representantes dos meios de comunicação social, será, em todo o caso, assegurada pelos serviços da Assembleia a sua assistência às reuniões plenárias noutro local disponível.
Artigo 101.º — (Colaboração dos meios de comunicação social)
Vigente desde: 15/03/1978