- 1 -Os projectos e as propostas de decreto regional não votados na sessão legislativa em que foram apresentados não carecem de ser renovados nas sessões legislativas seguintes.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica aos seguintes casos:
- a)Termo de legislatura ou dissolução da Assembleia;
- b)Quanto às propostas de decreto regional, exoneração do Governo Regional.
Artigo 106.º — (Renovação da iniciativa)
Vigente desde: 15/03/1978