- 1 -Admitido qualquer projecto ou proposta de decreto regional, o Presidente enviará o seu texto à comissão competente para apreciação, salvo se, em conferência com os representantes dos grupos parlamentares ou partidos, tal for julgado desnecessário.
- 2 -A Assembleia poderá constituir uma comissão eventual para apreciação do projecto ou da proposta quando a sua importância e especialidade o justifiquem.
Artigo 112.º — (Envio dos projectos e propostas de decreto regional)
Vigente desde: 15/03/1978