Até ao anúncio da votação, podem cinco Deputados, pelo menos, requerer a baixa do texto a qualquer comissão para o efeito de nova apreciação no prazo que for designado, não se aplicando neste caso o disposto no artigo 120.º
Artigo 123.º — (Requerimento de baixa à comissão)
Vigente desde: 15/03/1978