- 1 -A discussão na generalidade versa sobre os princípios e o sistema de cada projecto ou proposta de decreto regional.
- 2 -A votação na generalidade versa sobre cada projecto ou proposta de decreto regional.
- 3 -A Assembleia pode deliberar que a discussão e a votação incidam sobre divisão do projecto ou proposta cuja autonomia o justifique.
Artigo 125.º — (Discussão e votação na generalidade)
Vigente desde: 15/03/1978