- 1 -Cinco Deputados, pelo menos, poderão reclamar contra inexactidões até à terceira reunião plenária imediata ao dia da publicação do texto da redacção final no Diário.
- 2 -Compete ao Presidente decidir dentro de vinte e quatro horas, podendo os Deputados reclamantes recorrer para o Plenário até à reunião imediata à do anúncio da decisão.
- 3 -Se o texto só puder ser publicado depois de encerrado o período legislativo ou durante as suspensões deste, os poderes atribuídos por este artigo ao Plenário serão exercidos pela Mesa da Assembleia.
Artigo 130.º — (Reclamações)
Vigente desde: 15/03/1978