- 1 -No caso de exercício de direito de veto pelo Ministro da República, a nova apreciação efectuar-se-á a contar do décimo dia posterior ao da recepção da mensagem prevista no Estatuto, em reunião marcada pelo Presidente da Assembleia, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, cinco Deputados.
- 2 -Na discussão na generalidade apenas intervirão, e uma só vez, o autor ou um dos autores de projecto ou proposta e um Deputado por cada partido.
- 3 -A votação na generalidade versará sobre a configuração do decreto da Assembleia Regional.
- 4 -Só haverá discussão na especialidade se até ao termo do debate na generalidade forem apresentadas propostas de alteração, e a votação incidirá apenas sobre os artigos objecto das propostas.
- 5 -Não carece de voltar à Comissão, para efeito de redacção final, o texto que, na segunda deliberação, não sofrer alterações.
Artigo 133.º — (Segunda deliberação)
Vigente desde: 15/03/1978