- 1 -A requerimento de qualquer Deputado ou a solicitação do Governo Regional, pode a Assembleia declarar a urgência de qualquer projecto ou proposta de decreto regional.
- 2 -A Assembleia deliberará após debate, em que terão o direito de intervir apenas um dos requerentes e um representante de cada partido por período não superior a quinze minutos cada um.
Artigo 135.º — (Deliberação da urgência)
Vigente desde: 15/03/1978