O membro da Comissão Consultiva para os Assuntos das Regiões Autónomas previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 236.º da Constituição será designado pela Assembleia Regional de acordo com a lei.
O membro da Comissão Consultiva para os Assuntos das Regiões Autónomas previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 236.º da Constituição será designado pela Assembleia Regional de acordo com a lei.