- 1 -O presente Regimento poderá ser alterado pela Assembleia Regional por iniciativa de, pelo menos, cinco dos Deputados.
- 2 -As propostas de alteração deverão observar as regras do n.º 2 do artigo 105.º e dos artigos 108.º e seguintes.
- 3 -Recebido o parecer da Comissão, o Presidente marcará a discussão da proposta de alteração para reunião a realizar dentro dos quinze dias parlamentares subsequentes.
- 4 -O Regimento, com as alterações inscritas no lugar próprio, será objecto de nova publicação, salvo se o Plenário resolver diversamente.
Artigo 187.º — (Alterações)
Vigente desde: 15/03/1978