- 1 -Nos termos da Constituição e do Estatuto da Região Autónoma dos Açores, compete à Assembleia Regional:
- a)Elaborar o projecto de estatuto político-administrativo da Região, bem como emitir parecer sobre a respectiva rejeição ou introdução de alterações pela Assembleia da República, nos termos do artigo 228.º da Constituição, bem como os projectos das respectivas alterações;
- b)Legislar, com respeito da Constituição e das Leis gerais da República, em matérias de interesse específico para a Região que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania;
- c)Regulamentar as leis gerais emanadas dos órgãos de soberania que não reservarem para estes o respectivo poder regulamentar;
- d)Exercer a iniciativa legislativa mediante a apresentação de propostas de lei à Assembleia da República;
- e)Aprovar o plano económico regional;
- f)Aprovar o orçamento regional, discriminando por tipos de receita e por dotações globais correspondentes às funções das Secretarias Regionais;
- g)Aprovar as contas da Região respeitantes a cada ano económico;
- h)Solicitar ao Conselho da Revolução a declaração da inconstitucionalidade de normas jurídicas emanadas dos órgãos de soberania por violação dos direitos da Região consagrados na Constituição;
- i)Deliberar sobre o exercício, pelo seu Presidente, da iniciativa previstas no n.º 1, alínea b), do artigo 236.º da Constituição e sobre o respectivo procedimento judicial contemplado no n.º 3 do mesmo artigo;
- j)Designar o representante da Região na Comissão Consultiva para os Assuntos das Regiões Autónomas;
- l)Vigiar pelo cumprimento do Estatuto e das leis e apreciar os actos do Governo e da administração regionais;
- m)Votar moções de confiança e de censura ao Governo Regional;
- n)Pronunciar-se, sob consulta dos órgãos de soberania, relativamente às questões da competência destes que respeitarem à Região.
- 2 -Para o exercício da sua função, compete ainda à Assembleia Regional:
- a)Elaborar e aprovar o seu Regimento e, bem assim, introduzir-lhe quaisquer alterações;
- b)Eleger o Presidente e os demais membros da Mesa;
- c)Designar representações e deputações e constituir comissões, fixando os prazos em que estas devem realizar os seus trabalhos;
- d)Tomar as deliberações relativas a incapacidades, incompatibilidades, imunidades, regalias e direitos dos Deputados previstos na Lei Eleitoral, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 318-C/76, de 30 de Abril, e neste Regimento;
- e)Deliberar sobre a admissibilidade ou rejeição dos projectos e propostas de decreto regional, bem como das propostas de alteração que lhe sejam apresentadas e sobre os relatórios das comissões;
- f)Tomar as demais deliberações previstas na lei ou neste Regimento.
- 3 -Revestirão a forma de decreto regional os actos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 e de moção os actos previstos na alínea m) do mesmo número; os restantes actos referidos naquele número revestirão a forma de resolução.
Artigo 2.º — (Competência)
Vigente desde: 15/03/1978