- 1 -Os Deputados membros das comissões serão considerados em serviço da Assembleia.
- 2 -Os Deputados membros das comissões eventuais, bem como os Deputados abrangidos pelo disposto no n.º 3 do artigo 35.º, só serão, porém, considerados em serviço efectivo da Assembleia quando as comissões de que fazem parte estiverem em funcionamento ou enquanto durar a sua colaboração efectiva às comissões a que tiverem sido eventualmente agregados.
Artigo 33.º — (Regime de afectação)
Vigente desde: 15/03/1978