- 1 -As representações e deputações da Assembleia devem respeitar os princípios estabelecidos no artigo 31.º
- 2 -Quando as representações ou deputações não possam incluir representantes de todos os partidos, será a sua composição fixada em conferência dos grupos parlamentares e partidos e, na falta de acordo, pelo Plenário.
Artigo 46.º — (Composição)
Vigente desde: 15/03/1978