- 1 -O período de antes da ordem do dia será destinado:
- a)À leitura, pela Mesa, do expediente, bem como dos anúncios que o Regimento impuser;
- b)Ao tratamento, pelos Deputados, de assuntos de interesse político relevante para a Região;
- c)À emissão de votos de congratulação, saudação, protesto ou pesar propostos pela Mesa ou por algum Deputado.
- 2 -O período de antes da ordem do dia não excederá uma hora, salvo o disposto no artigo 66.º
Artigo 63.º — (Período de antes da ordem do dia)
Vigente desde: 15/03/1978