- 1 -Nas reuniões das comissões poderá participar, sem voto, um dos Deputados autores do projecto de decreto regional ou resolução em estudo.
- 2 -Qualquer outro Deputado poderá assistir ou participar, sem voto, às reuniões, sempre que a comissão o autorizar.
- 3 -Qualquer Deputado pode enviar às comissões observações escritas sobre a matéria da sua competência.
Artigo 90.º — (Colaboração ou presença de outros Deputados)
Vigente desde: 15/03/1978