- 1 -Cada comissão disporá de um livro de registo dos respectivos trabalhos, com termo de abertura e de encerramento e rubricado pelo respectivo presidente, de cuja introdução constará a composição da comissão, a data do início dos trabalhos e o relato da eleição da mesa.
- 2 -O secretário anotará neste livro, no fim de cada reunião, as faltas, o sumário dos assuntos tratados e o resultado das votações, seguindo-se-lhe a rubrica de todos os presentes à reunião.
- 3 -Este livro pode ser consultado a todo o tempo por qualquer Deputado.
Artigo 95.º — (Registo dos trabalhos da comissão)
Vigente desde: 15/03/1978