- 1 -Do Diário da Assembleia Regional dos Açores deverá constar o relato fiel e completo de tudo o que ocorrer nas reuniões plenárias, nomeadamente:
- a)Horas de abertura e de encerramento, nome do Presidente, dos Secretários e dos Deputados presentes à chamada e dos que entraram durante a sessão ou a ela faltarem;
- b)Menção de ter havido ou não reclamações sobre o Diário e das rectificações ou aditamentos admitidos;
- c)Menção de todo o expediente e menção ou transcrição das representações dirigidas à Assembleia, quando o Presidente assim o entender;
- d)Inserção, na íntegra, de todos os projectos ou propostas de diplomas, propostas de alteração, textos provenientes das comissões, últimas redacções e informações ou explicações provenientes de qualquer departamento do Governo Regional;
- e)Inserção das declarações de renúncia ao mandato de quaisquer Deputados e das deliberações sobre perda do mandato;
- f)Inserção dos requerimentos enviados à Mesa;
- g)Relato das discussões e intervenções de todos os intervenientes na reunião antes e durante a ordem do dia;
- h)Resultado de quaisquer eleições ou votações e inserção das declarações de voto;
- i)Menção ou relato de quaisquer outros trabalhos, comunicações ou incidentes;
- j)Designação da matéria dada para a ordem do dia da reunião seguinte.
- 2 -Poderão ser publicados suplementos ao Diário.
Artigo 98.º — («Diário da Assembleia Regional dos Açores»)
Vigente desde: 15/03/1978