Estabelece que o Ministério do Comércio e Turismo, através da Direcção-Geral da Fiscalização Económica e sem prejuízo da rápida conclusão dos respectivos processos, indicará com a maior urgência ao Ministério das Finanças e do Plano as entidades a quem for instaurado auto de notícia pela prática de crimes antieconómicos e contra a saúde pública