Empréstimo domiciliário
- 1 -Entende-se por empréstimo domiciliário a cedência de documentos para utilização em locais exteriores aos serviços de documentação de cada escola.
- 2 -O regime de empréstimo domiciliário é direito da comunidade do IPS e implica requisição feita no balcão de atendimento. Ao fazer a requisição, o utilizador assume implicitamente o compromisso de devolver o documento requisitado em bom estado de conservação e dentro do prazo determinado, devendo ser-lhe facultado talão comprovativo. No acto do empréstimo, os utilizadores devem verificar o estado de conservação do documento (que deverá ser confirmado pelos funcionários).
- 3 -O empréstimo domiciliário à comunidade do IPS efectua-se pelo período de 5 dias úteis até quatro obras em simultâneo, renováveis até ao limite de 30 dias úteis.
- 4 -Todos os prazos são passíveis de renovação, requerida pessoalmente ou via telefone, e-mail ou fax até ao último dia do prazo determinado, no serviço de documentação de onde o documento requisitado é originário. Qualquer utilizador perde o direito à renovação do prazo de empréstimo se deixar ultrapassar esse prazo ou se nos serviços de documentação existirem reservas do(s) documento(s) em causa.
- 5 -Sempre que algum utilizador pretenda o empréstimo de uma obra que esteja requisitada em regime de leitura domiciliária, o interessado pode solicitar a sua reserva, pessoalmente no balcão de atendimento e ou via telefone, e-mail ou fax, nos serviços de documentação de cada escola ou por empréstimo interbibliotecas. Os pedidos de reserva mantêm-se válidos durante cinco dias úteis, renováveis.
- 6 -É proibido ceder a terceiros os documentos requisitados, seja qual for o motivo invocado.
- 7 -Todas as excepções ao empréstimo domiciliário de documentos ficam sujeitas às especificidades dos regulamentos internos de cada escola.
Multas e penalizações
- 1 -Atrasos até seis dias úteis na devolução de documentos cedidos em regime de empréstimo domiciliário implicam a suspensão do direito de requisição de documentos enquanto se verificar o atraso. A partir do 7.º dia útil de atraso na entrega dos documentos, o utilizador fica sujeito à suspensão do direito de requisitar durante 30 dias úteis contados a partir da data de devolução, por cada obra devolvida.
- 2 -No caso dos estudantes, o incumprimento reiterado, quando precedido de aviso postal em carta registada por parte dos Serviços de Documentação, efectuado a partir do 12.º dia útil de atraso, dará origem ao congelamento de notas e à não emissão de qualquer tipo de certificados pelos serviços académicos da escola de origem, até que seja regularizada a situação, mantendo-se a penalização do n.º 1 do presente artigo.
- 3 -Os utilizadores que incorrerem em duas suspensões no mesmo ano lectivo perdem o direito ao empréstimo domiciliário durante o ano lectivo em curso."
As alterações mencionadas entram em vigor na data da sua publicação no Diário da República.
2 de Novembro de 2005. - A Presidente, Maria Cristina Corrêa Figueira.