O empréstimo referido no artigo anterior será amortizado em dez anuidades, a partir de 1983, e o seu produto destina-se a financiar despesas orçamentais e a reforçar, no montante de 3,5 milhões de contos, a tesouraria do Estado.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 13/02/1978
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Em vigor desde 13/02/1978