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- 3 -Para efeitos de IRS, é dedutível ao rendimento colectável, e até à concorrência deste, o valor aplicado, no respectivo ano, em planos individuais de poupança-reforma (PPR), com o limite máximo do menor dos valores seguintes: 20% do rendimento total bruto englobado e 500 contos por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens.
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Assembleia da República, 28 de Maio de 1992. - O Secretário-Geral, Luís Madureira.
Artigo 21.º — Fundos de poupança-reforma
Vigente desde: 21/07/1992
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/07/1992