- 1 -Onde se lê "[...] a concessão de prorrogação de prazo está sujeita ao pagamento de taxa de igual montante ao previsto no alvará de licença inicial" deve ler-se "[...] a concessão de prorrogação de prazo está sujeita ao pagamento de taxa de igual montante ao previsto no alvará de licença inicial, no respeitante às áreas de construção, sendo que acresce o custo referente ao prazo de execução correspondente aos meses pedidos para a prorrogação, estabelecido no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento".
- 2 -Onde se lê "[...] a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento" deve ler-se "[...] a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa de igual montante ao previsto no alvará de licença inicial, no respeitante às áreas de construção, sendo que acresce o custo referente ao prazo de execução correspondente aos meses pedidos para a nova prorrogação, estabelecido no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento".
27 de Outubro de 2004. - O Presidente da Câmara, José Fernando da Mata Cáceres.
Artigo 28.º — Prorrogações
Vigente desde: 02/12/2004
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Em vigor desde 02/12/2004