Artigo 115.º
Acção administrativa especial
Redação registada como em vigor em 02/03/2008.
Esta redação foi substituída em 03/08/2026. Ver a versão consolidada
- 1 -A acção administrativa especial dos actos previstos no artigo 106.º tem efeito suspensivo.
- 2 -Com a citação da petição de recurso, a autoridade administrativa tem o dever de impedir, com urgência, o início ou a prossecução da execução do acto recorrido.
- 3 -A todo o tempo e até à decisão em 1.ª instância, o juiz pode conceder o efeito meramente devolutivo à acção, oficiosamente ou a requerimento do recorrido ou do Ministério Público, caso do mesmo resultem indícios da ilegalidade da sua interposição ou da sua improcedência.
- 4 -Da decisão referida no número anterior cabe recurso com efeito meramente devolutivo, que sobe imediatamente, em separado.